O blog acompanhou detalhes
da Audiência que tratou do homicídio de Érica de Souza Leite, 30 anos, Paulinha,
então esposa do odontólogo Marcílio
Pires, assassinada em 1º de novembro do ano passado
em Tabira com características passionais. Como configurado e revelado, a
fisioterapeuta Sílvia Patrício é acusada de mandante do crime, por não aceitar a relação de
Marcílio e Paulinha, anos depois de ter se envolvido com ele, cometido
por José Tenório, conhecido como Zé
Galego, contratado por R$ 1.000,00.
A condução dos trabalhos
foi do juiz substituto André Simões
Nunes. Atua na defesa de Sílvia o advogado
Nilton Soares Aires. A defesa de
José Tenório é feita pela defensora pública Emile Rabelo de Oliveira.
No auxílio à acusação, o advogado Gervásio Xavier de Lima Lacerda.
Pelo MP, a promotora Manoela Poliana Eleutério de Souza.
Ao todo, foram oito
testemunhas arroladas. O Judiciário achou desnecessário agora ouvir uma
testemunha que acompanhou a acusada até a frente de sua residência no dia do
crime. “Dado os elementos já colhidos na
presente instrução e os indicativos de autoria deles decorrentes e aqui
revelados, não se apresenta como necessária a oitiva ao menos neste momento,
sem prejuízo, contudo, da oitiva de tal testemunha por ocasião do plenário do
tribunal do Júri, caso sejam os réus pronunciados”.
O Juiz ouviu primeiro o acusado José Tenório, que foi informado da
acusação da qual é alvo, de autoria mecânica da morte. O acusado teve audiência prévia com sua
defensora pública. Em seguida o Juiz
passou a ouvir a acusada, Sívia Patrício, acusada
de ser a autora intelectual do crime. Ela também teve audiência prévia
com o seu advogado.
O
Juiz também avaliou um pedido de revogação de prisão formulado pela defesa da
acusada. O MP que opinou que não há como prosperar o pleito,
já que as provas nos dados colhidos até a presente data seriam suficientes os
inícios da autoria intelectual da fisioterapeuta. “Alega que estão presentes os requisitos da prisão cautelar, pela
gravidade dos fatos e periculosidade demonstrada pela ré.
“Por
fim, quanto ao excesso de prazo não há como ser acolhido uma vez que
encontram-se respeitados o parâmetro da razoabilidade e, encerrada a instrução,
leia-se, oitiva das testemunhas na presente data. Portanto, requerer o MP a
manutenção da prisão cautelar da ré e que V.Exa., indefira o pedido de
revogação de prisão apresentado.” O Judiciário entendeu o
mesmo e indeferiu o pedido da defesa de Sílvia.
Na decisão acrescentou o
que se revelou a maior surpresa desse julgamento. “Somado a isso a instrução revelou fortes indicativos de autoria, bem
como que a acusada continua a enviar cartas ao esposo da vítima e a buscar
sempre algum tipo de contato com ele o que foi inclusive por ela confirmado.
Tal situação, demonstra a efetiva possibilidade de vindo a acusada a ser posta
em liberdade buscar pessoalmente aproximação com o viúvo, não se descartando,
inclusive a possibilidade de vir a praticar alguma conduta ilícita contra ele”.
O assistente de acusação
requereu que fosse remetido ao Conselho Federal de Fisioterapia e terapia
Ocupacional (CREFITO) da 1ª Região a cópia integral do caderno processual em
exame a fim de que o órgão apure eventual prática de desvio funcional da
acusada, o que poderia gerar até sua expulsão do quadro. O Juiz entendeu que o
pleito não apresenta qualquer relação com o fato narrado nos autos, “não se revelando importante para fins de
reconhecimento de autoria e materialidade”. Disse que a acusação é quem pode,
caso queira, extrair tais cópias e buscar tais medidas perante o referido órgão.
Outro
pedido foi o de que fosse oficiado à Comarca de Irecê/BA pedido de informações
acerca de eventual ação penal, inquérito policial ou TCO, seja em andamento ou
concluído em relação à pessoa de José Tenório. Também que seja oficiado à
Secretaria de Segurança Pública da Bahia, a cópia de antecedentes criminais
também da pessoa de José Tenório. O Juiz atendeu io pedido.
Ao final, o juiz encerrou a audiência. “Vista ao MP para alegações finais ou para
que requeira o que entender pertinente. Uma vez apresentados os memoriais,
dê-se vista às partes para o mesmo fim. Em seguida, voltem-me os autos
conclusos. Nada mais havendo, lavrei o presente termo (Proc. nº
2458-44.2016.8.17.0110), que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado,
juntamente com o DVD contendo as oitivas das partes presentes à audiência”. Os
acusados devem ir a júri popular.
Fonte: nilljunior.com.br
Fonte: nilljunior.com.br
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