1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do
homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres
no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve
ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe
causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime
contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
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Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os
animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e
há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis.
2.Se for necessário
matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a
não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora
e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do
homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salva guarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.


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