Buscando combater a
prática do assédio sexual e moral em instituições públicas militares, o
deputado Romoaldo Júnior (PMDB) é autor de um Projeto de Lei Complementar (nº
25/2015) que acrescenta dispositivo à Lei Complementar Nº. 555, de 29 de
dezembro de 2014 a fim de coibir tais ações.
“Preservando
os aspectos relativos à condição militar dos integrantes das corporações, o
projeto se constitui numa contribuição relevante para que o servidor público
militar possa ter mais segurança, ao mesmo tempo em que corresponde às
exigências daqueles que compreendem a importância das profissões nele
envolvidas, sendo uma justíssima homenagem que prestamos aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso”, detalhou Romoaldo.
No ponto de vista do
parlamentar, a existência de uma legislação que coíbe o assédio de qualquer
natureza nas instituições públicas militares traz garantias de um trabalho mais
eficaz, com vistas a impedir que os reflexos de determinadas condutas atinjam o
cidadão - que precisa dos serviços da segurança pública prestados de forma
eficaz por profissionais treinados e motivados “além dos militares terem seus
direitos respeitados em sua máxima”, completou. Não há dúvida de que a prática
do assédio é geradora de desarmonia em um ambiente de trabalho e causa
prejuízos para a empresa, para a sociedade e para o assediado.
O assédio sexual e moral
caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de
constrangimentos e humilhações repetitivas ou prolongadas no seu ambiente de
trabalho."Esta prática condenável é
mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e
condutas negativas, antiéticas do chefe em relação ao seu subordinado",
justifica o autor.
O projeto exige que a
prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou
através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação das seguintes
penalidades, observada a gravidade dos fatos apurados:
a) Suspensão, Multa e
Demissão;
b) A pena de suspensão
será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser
afastado de seu cargo e função até o término do processo.
c) Durante a suspensão, o
agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo.
d) A pena de multa poderá
ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso
de demissão.
e) A multa será aplicada
em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente
comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será
limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos
valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de
sua publicação.
f) A receita proveniente
das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.
g) A pena de demissão será
aplicada pelo comandante-geral da policia militar ou pelo comandante do corpo
de bombeiros militar através de apuração em sindicância. ou pelo Poder
Judiciário através do inquérito policial militar.
“A
presente alteração na lei justifica-se tendo em vista a necessidade de criar no
âmbito da administração pública um ambiente saudável para o desenvolvimento das
atividades profissionais de cada servidor militar”, concluiu Romoaldo
Fonte:
Cenário MT
Blog
do Adeilton9995

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