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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

A interrupção e a suspensão no fornecimento de água e suas consequência na Justiça


Ante ao massivo calor apresentado no decorrer dos meses e os consequentes aumentos na temperatura em todo o Estado do Rio de Janeiro, encontram-se frequentes os relatos tanto em jornais e sites, bem como, na rede mundial de computadores relatos de consumidores informando sobre a interrupção no fornecimento de água em suas residências em períodos diversas vezes prolongados.

Mas de fato, qual a medida a ser tomada pelo consumidor que fica a mercê da prestadora de serviço ante a interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de água? E qual a medida a ser tomada em caso de constatação de problemas no sistema de distribuição de água?

Nessa questão tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que sendo a água item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. "

Assim, para fins de comprovação da falha de serviço, deve o consumidor anotar todos os números de protocolos de atendimento, em caso de interrupção ou suspensão de fornecimento de água, com o fito de demonstrar a justiça que o fato foi comunicado para a prestadora de serviço.

Cabe salientar que se engloba-se nesses casos, a interrupção ou suspensão do serviço de água sem a realização de quaisquer comunicação pela prestadora do serviço, sendo tal comportamento considerado falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando, assim, o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos

Se insere nesse contexto, a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, trazido abaixo:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

Outrossim, o § 1º do artigo 14 do código de defesa do consumidor, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos:

Art. 14. (...)

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Assim, podemos afirmar categoricamente que a interrupção do serviço de água é passível a restituição do valor da tarifa pelo serviço não realizado, ou ainda, a anulação das cobranças, o qual deverá ser analisado no caso a caso.

Outrossim, além dos danos materiais já citados, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja, fornecimento de água para o consumo da população e os problemas advindo de tal situação.

Nessa questão o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 192 que preceitua "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

Assim, conforme demonstrado, pode todos aqueles que se encontrarem prejudicados com a falta do fornecimento de água, por meio de interrupção, requerer, pela via judicial, não só a volta do serviço não prestado, como a anulação das cobranças realizadas naquele período e/ou devolução em dobro dos valores pagos à título de tarifas, bem como danos morais ante ao desabastecimento.

Fonte: moreiraadv.jusbrasil.com.br 

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