Ante ao massivo calor
apresentado no decorrer dos meses e os consequentes aumentos na temperatura em
todo o Estado do Rio de Janeiro, encontram-se frequentes os relatos tanto em
jornais e sites, bem como, na rede mundial de computadores relatos de consumidores
informando sobre a interrupção no fornecimento de água em suas residências em
períodos diversas vezes prolongados.
Mas de fato, qual a medida
a ser tomada pelo consumidor que fica a mercê da prestadora de serviço ante a
interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de água? E qual a medida a
ser tomada em caso de constatação de problemas no sistema de distribuição de
água?
Nessa questão tem
entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que sendo a água
item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na
prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o
serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo:
"Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código. "
Assim, para fins de
comprovação da falha de serviço, deve o consumidor anotar todos os números de
protocolos de atendimento, em caso de interrupção ou suspensão de fornecimento
de água, com o fito de demonstrar a justiça que o fato foi comunicado para a
prestadora de serviço.
Cabe salientar que se engloba-se
nesses casos, a interrupção ou suspensão do serviço de água sem a realização de
quaisquer comunicação pela prestadora do serviço, sendo tal comportamento
considerado falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser
a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando, assim, o consumidor
pelos danos materiais e morais sofridos
Se insere nesse contexto,
a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a
concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no
serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação
adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor, trazido abaixo:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
(...)
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Outrossim, o § 1º do
artigo 14 do código de defesa do consumidor, transcrito abaixo, classifica o
serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos:
Art. 14. (...)
§ 1º O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
Assim, podemos afirmar
categoricamente que a interrupção do serviço de água é passível a restituição
do valor da tarifa pelo serviço não realizado, ou ainda, a anulação das
cobranças, o qual deverá ser analisado no caso a caso.
Outrossim, além dos danos
materiais já citados, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização
por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja,
fornecimento de água para o consumo da população e os problemas advindo de tal
situação.
Nessa questão o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 192 que preceitua
"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água,
energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Assim, conforme
demonstrado, pode todos aqueles que se encontrarem prejudicados com a falta do
fornecimento de água, por meio de interrupção, requerer, pela via judicial, não
só a volta do serviço não prestado, como a anulação das cobranças realizadas
naquele período e/ou devolução em dobro dos valores pagos à título de tarifas,
bem como danos morais ante ao desabastecimento.
Fonte:
moreiraadv.jusbrasil.com.br

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