
Portaria
do Secretário de Defesa Social
Nº
051, DE 07/01 /2019
Define
diretrizes para o emprego dos Órgãos Operativos da SDS e estabelece
procedimentos para solicitação de segurança pública e vistorias por parte dos
organizadores de eventos vinculados ao Carnaval 2019.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso III,
a Lei Complementar nº 049/2003, artigo 3º, inciso IV e Lei nº 16.520/2018 no
seu artigo 1º, inciso XIX,
CONSIDERANDO
as proposições do Grupo de Trabalho Carnaval 2019, criado através da Portaria
do Secretário de Defesa Social, nº 6032 de 28 de Novembro de 2018, publicada no
Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social, nº 221 de 30 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer prazos e orientar os procedimentos para apresentação
de demandas de segurança pública ou vistorias de regularização por parte dos
órgãos operativos desta Secretaria de Defesa Social;
CONSIDERANDO a
necessidade de garantir os direitos dos organizadores de festividades
carnavalescas em consonância com os direitos e garantias dos cidadãos
pernambucanos, disciplinando condutas e requisitos que possibilitem efetivar os
ditames constitucionais durante os eventos;
CONSIDERANDO a
imprescindibilidade de resguardar os direitos e garantias constitucionais dos
cidadãos e o cumprimento dos ditames preconizados na Lei Estadual nº
14.133/2010, que disciplina a realização de eventos no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a
imperiosa necessidade de realizar o planejamento prévio do emprego dos Órgãos
Operativos de Defesa Social, visando à racionalização de meios e mais ampla
prestação de serviços destes órgãos, garantindo o cumprimento da missão
institucional da Secretaria de Defesa Social;
R
E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer o dia
31 de janeiro de 2019 como prazo máximo para que os representantes de entidades
públicas ou privadas, e blocos ou agremiações carnavalescas efetuem a
solicitação de Segurança Pública para seus eventos, respeitada sempre a
antecedência de 15 dias entre o pedido e a data do evento, para eventos
programados para o período pré-carnavalesco.
§1º
As solicitações deverão ser endereçadas, exclusivamente, ao e-mail: gtcarnaval@sds.pe.gov.br, e conter
todas as informações estabelecidas no parágrafo 4º deste artigo.
§2º
Logo que sejam recebidos os pedidos de Segurança Pública, a coordenação do GT
Carnaval realizará a inserção no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
atribuindo ao(s) órgão(s) competente(s).
§3º
Os pedidos de segurança apresentados à Secretaria de Defesa Social, nos termos
do parágrafo primeiro deste artigo, não eximem os responsáveis pelos eventos,
quando houver utilização de trios elétricos ou estruturas físicas de apoio
(palcos, camarotes e afins), de ingressar com processos específicos, através do
site (www.bombeiros.pe.gov.br) solicitando a análise do projeto de segurança e
realização de vistorias de tais estruturas consoante previsto nos artigos 5º e
6º desta Portaria.
§4º A
realização de shows e eventos artísticos, em ambiente público ou privado, com
estimativa de público superior a 1.000 (um mil) expectadores obedecerá ao
disposto na Lei estadual nº 14.133, de 30 de agosto de 2010.
§5º O
documento de pedido de Segurança Pública deverá conter:
I
-
percurso de desfile ou local do evento, quantidade de público previsto e em
caso de venda de ingressos o número de ingressos colocados à venda;
II
-
horário de início e término, dentro dos horários definidos no artigo 3º da
presente portaria;
III
-
quantidade de palcos, de trios elétricos e de carros de apoio e/ou alegóricos;
IV
-
a qualificação, contendo cópia da carteira de identidade, cópia do comprovante
de Inscrição de Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço e contatos dos
responsáveis pela agremiação, bloco ou evento;
§6º
Para que haja a efetiva implementação da segurança, conforme regras
estabelecidas na presente Portaria, os organizadores deverão ainda apresentar
no prazo de até 08 (oito) dias antes do evento, através do e-mail descrito no §
1º do art. 1º, a autorização da prefeitura local já com seu deferimento, não
suprindo esta exigência a apresentação apenas de protocolo de requerimento
perante a respectiva prefeitura.
§7º
A
apresentação de pedidos fora do prazo estabelecido neste artigo acarretará seu
indeferimento por intempestividade da solicitação, ressalvados os casos de
comprovado interesse público.
§8º
Os estabelecimentos definidos para funcionar como locais de eventos de reunião
de público deverão obedecer ao previsto na Lei estadual nº 15.232, de 27 de
fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra
incêndio.
Art.
2º
Definir que a Segurança Pública destinada aos festejos carnavalescos será
planejada e empregada conforme as peculiaridades dos períodos abaixo:
I
- Pré-carnaval: 5 de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de
2019;
II
- Carnaval: 1º de março de 2019 a 6 de março 2019;
III
- Pós-carnaval: 7 de março de 2019 a 17 de março de 2019.
Art.
3º
Estabelecer que a Segurança Pública dedicada aos eventos carnavalescos será
empregada nos horários de acordo com as diretrizes abaixo:
I
- Pré-carnaval: - turno das 10h às 22h;
II
- Carnaval: turno diurno 10h às 18h e turno noturno
18h às 02h;
III
– Pós-carnaval: - turno das 10h às 22h.
Parágrafo único.
Considerando relevante interesse público, poderão ser deferidos eventos, com
prorrogação ou antecipação de horário em até 2 horas, mediante requerimento
fundamentado do interessado, pronunciamento fundamentado da respectiva unidade
de área da PMPE e parecer do GT CARNAVAL. Ficando delegada a decisão à Secretaria
Executiva de Defesa Social.
Art.
4º
Definir que a Segurança Pública destinada aos eventos carnavalescos atenderá os
critérios de quantidade de público tradicionalmente verificada nas agremiações
ou blocos, bem como o critério de quantidade de trios elétricos,
comprovadamente contratados pela agremiação, conforme o escalonamento a seguir:
I
- agremiação ou bloco de grande porte: 10 a 15 trios elétricos;
II
- agremiação ou bloco de médio porte: 05 a 09 trios elétricos;
e
III
- agremiação ou bloco de pequeno porte: 01 a 04 trios elétricos.
Parágrafo único. A presente
classificação não se aplica à agremiação Galo da Madrugada, em razão da
tradição de participação de centenas de milhares de pessoas em seu desfile e
para o qual será desenvolvido plano de segurança específico, não podendo a
referida agremiação exceder a quantidade de 45 (quarenta e cinco) veículos
especiais, contando para este total máximo a soma dos trios elétricos, carros
de apoio e carros alegóricos.
Art.
5º
Estabelecer que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após o recebimento
da competente solicitação de Atestado de Regularidade, via site
(www.bombeiros.pe.gov.br), realizará vistoria dos trios elétricos e carros de
apoio que participarão do evento, antes da realização do desfile dos blocos
carnavalescos.
§1º
Os representantes dos trios elétricos e carros de apoio que não possuírem
Atestado de Regularidade (AR/AVCB) válido até o dia do evento, deverão
ingressar com pedido de Atestado de Regularidade perante o CBMPE com
antecedência mínima de 15 dias antes da utilização do veículo.
§
2º
A vistoria de que trata o presente artigo deverá ocorrer até um (01) dia antes
do evento, contemplando todos os trios elétricos e carros de apoio contratados
para o mesmo, em local, data e horário previamente agendados, conforme
programação dos Centros de Atividades Técnicas (CAT) da RMR e do interior.
§3º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá solicitar apoio de órgãos e
instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de Defesa Social, para
efetuar as vistorias de que trata este artigo.
§4º
Os trios elétricos, carros de apoio e carros alegóricos, só estarão autorizados
e regularizados quando estiverem de posse do Atestado de Regularidade (AR/AVCB)
expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
§5º
Os blocos e as agremiações carnavalescas só deverão contratar os trios
elétricos, carros de apoio e carros alegóricos que possuam Atestado de
Regularidade (AR/AVCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
e com data de validade posterior ao evento programado, devendo fazer constar
como requisito na contratação destes a apresentação do citado atestado.
Art.
6º
Estabelecer que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após recebimento do
Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, analisará sua conformidade com
as leis e regulamentos, e se confirmando, receberá solicitação de Atestado de
Regularidade das estruturas físicas de apoio, tais como palcos, camarotes,
tablados e afins instalados nos eventos em via pública, as quais serão
vistoriadas com fins de aprovação, para só então emitir o Atestado de
Regularidade.
§1º
Os responsáveis pelos palcos, camarotes, tablados e afins instalados em focos
de animação, bem como, no eixo de desfile das agremiações ou blocos, deverão
ingressar com pedido de análise do projeto de segurança contra incêndio e
pânico, via site (www.bombeiros.pe.gov.br), até a data limite de 31 de janeiro
de 2019, e após aprovação do projeto, deverão solicitar, através do mesmo site,
até 10 dias antes da efetiva utilização da estrutura, o pedido de vistoria de
regularização, mesmo que não haja o início da instalação.
§2º
As vistorias de regularização serão realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar
depois de montada a estrutura e até 24h antes de sua efetiva utilização.
§3º
Fica condicionada a autorização descrita do parágrafo anterior, ao atendimento
dos critérios de acessibilidade que trazem segurança aos portadores de deficiência
ou necessidades especiais.
§4º
Os palcos, camarotes, tablados e afins só estarão autorizados e regularizados
quando estiverem de posse do Atestado de Regularidade (AR/AVCB) expedido pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e com validade com data posterior ao
evento.
§5º
As prefeituras deverão apresentar as estruturas dos palcos devidamente montadas
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do evento,
a fim de permitir a realização da necessária vistoria, salvo comprovado
interesse público que demande flexibilização deste prazo, não podendo ser inferior
a 24 (vinte quatro) horas.
§6º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após vistoria nos locais de evento,
em caso do não cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e
pânico, interditará o local, expedindo notificação e afixando faixa adesiva com
dizeres “INTERDITADO”, informando de imediato ao Grupo de Trabalho Carnaval
2019.
§7º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá solicitar apoio de órgãos e
instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de Defesa Social, para
efetuar as vistorias de que trata este artigo.
Art.
7º
Os comandantes das unidades de área da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, juntamente com os Delegados Chefes das Delegacias Circunscricionais ou
Seccionais, deverão realizar reuniões específicas com representantes dos blocos
ou agremiações carnavalescas, convidando o representante do Ministério Público
competente na respectiva comarca ou na promotoria especializada, a fim de
pactuarem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), visando estabelecer
obrigações de parte a parte para otimização da segurança dos eventos atendidos
pela segurança pública, os quais deverão estar em consonância com a presente
portaria e com a Lei Estadual nº 14.133/2010.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento das obrigações e
procedimentos previstos nos Termos de Ajustamento de Conduta e a cargo dos
organizadores dos eventos, os comandantes ou delegados mencionados no caput
deverão informar imediatamente sobre o descumprimento, ao Grupo de Trabalho
Carnaval 2019 e ao representante do Ministério Público competente.
Art.
8º
Deve ser respeitada a distância máxima do percurso de 2,5 km (dois quilômetros
e meio) para deslocamento dos blocos ou das agremiações carnavalescas que
efetuarem desfile.
Parágrafo
único. A distância pretendida pelo organizador do desfile
deve constar expressamente dos termos de seu requerimento e poderá ser ajustada
na decisão que deferir o emprego de meios de segurança pública, conforme
decisão do GT CARNAVAL.
Art.
9º
O Grupo de Trabalho Carnaval 2019 poderá, atendendo manifestação das unidades
de área dos órgãos operativos da SDS, apresentar proposta de mudança de
percurso ou sobre outras questões que possam comprometer a Segurança Pública de
quaisquer eventos, notadamente eventos cujas edições anteriores tenham
apresentado ocorrências de maior vulto ou eventos que sejam realizados em áreas
com alto índice de criminalidade, conforme mapeamento realizado pela Gerência
de Análise Criminal e Estatística desta Secretaria de Defesa Social.
Art.
10
Os pedidos de segurança pública e de vistorias de regularização serão
analisados atendendo a ordem cronológica de protocolo do pedido e serão
atendidos, conforme critérios abaixo, os seguintes eventos:
I
-
Historicamente consolidados no calendário turístico de Pernambuco;
II
-
Com grande concentração de público de acordo com o artigo 1º da Lei nº 14.133
de 30 de agosto de 2010;
III
-
Gratuitos e realizados em espaços públicos; IV - Que registraram em anos
anteriores maiores índices de ocorrências.
Art.
11
Deverão ser apresentados pelo GT Carnaval, até o dia 08 de fevereiro de 2019, o
Plano Estratégico e o Plano Tático Integrado com a disposição dos eventos requeridos
e deferidos para cada período.
Parágrafo
único. O Plano Tático Integrado trará ainda informações
acerca da identificação de cada evento segundo porte e fatores de risco e
declinando-se os meios que serão empregados por cada órgão operativo para cada
evento ou área.
Art.
12
Estabelecer como Central da Operação Carnaval 2019, o Centro Integrado de Comando
e Controle Regional – CICCR.
§1º
Serão estabelecidos ainda Centros Integrados de Operações no Interior nas
cidades de Caruaru e Serra Talhada, para coordenação e monitoramento das ações
realizadas no Interior 1 (Zona da Mata e Agreste) e no Interior 2 (Sertão), e funcionarão
vinculados ao CICCR.
§2º O
CICCR e os Centros Integrados de Operações no Interior funcionarão 24h por dia
entre 1 e 6 de março de 2019.
§3º
Os órgão operativos da Secretaria de Defesa Social, designarão representantes
para composição das equipes integradas do CICCR e dos Centros Integrados de Operações
no Interior, devendo manter tal representação 24h durante o período citado no
parágrafo anterior.
§4º
Serão convidados ainda a compor o CICCR, durante o período operacional pleno,
outros órgãos e instituições envolvidos com atividades de mobilidade, segurança
pública, controle e fiscalização de espaços urbanos e outras de fiscalização de
atividades afins à segurança pública.
§5º
Poderão ser convidadas ainda concessionárias de serviços públicos e outras
entidades que se mostrem necessárias ao bom andamento dos trabalhos do CICCR ou
ao atendimento de demandas específicas.
Art.
13
As obrigações constantes nesta Portaria são complementares ao contido na Lei nº
14.133, de 30 de agosto de 2010.
Art.
14º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
15º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado e no Boletim Geral/SDS.
Recife,
03 de janeiro de 2019.
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário
de Defesa Social
Documento assinado
eletronicamente por Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti, em 04/01/2019, às
17:16, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do
Decreto nº 45.157, de 23
de outubro de 2017.
A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código
verificador 1095235 e o código CRC 43D84059.
SECRETARIA DE DEFESA
SOCIAL DE PERNAMBUCO SDS
Rua
São Geraldo, 111, - Bairro Santo Amaro, Recife/PE - CEP 50040- 020, Telefone:
(81) 3183-5298
VANDERLEI SILVA MIRON - JORNALISTA DRT/5970
PARCEIRO COMUNITÁRIO DA 2º CPM - 23º BPM
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