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quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

SDS DE PERNAMBUCO DIVULGA PORTARIA ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES DO CARNAVAL ANO 2019

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Portaria do Secretário de Defesa Social

Nº 051, DE 07/01 /2019

Define diretrizes para o emprego dos Órgãos Operativos da SDS e estabelece procedimentos para solicitação de segurança pública e vistorias por parte dos organizadores de eventos vinculados ao Carnaval 2019.

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso III, a Lei Complementar nº 049/2003, artigo 3º, inciso IV e Lei nº 16.520/2018 no seu artigo 1º, inciso XIX,

CONSIDERANDO as proposições do Grupo de Trabalho Carnaval 2019, criado através da Portaria do Secretário de Defesa Social, nº 6032 de 28 de Novembro de 2018, publicada no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social, nº 221 de 30 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos e orientar os procedimentos para apresentação de demandas de segurança pública ou vistorias de regularização por parte dos órgãos operativos desta Secretaria de Defesa Social;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos dos organizadores de festividades carnavalescas em consonância com os direitos e garantias dos cidadãos pernambucanos, disciplinando condutas e requisitos que possibilitem efetivar os ditames constitucionais durante os eventos;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de resguardar os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos e o cumprimento dos ditames preconizados na Lei Estadual nº 14.133/2010, que disciplina a realização de eventos no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de realizar o planejamento prévio do emprego dos Órgãos Operativos de Defesa Social, visando à racionalização de meios e mais ampla prestação de serviços destes órgãos, garantindo o cumprimento da missão institucional da Secretaria de Defesa Social;

R E S O L V E :

Art. 1º Estabelecer o dia 31 de janeiro de 2019 como prazo máximo para que os representantes de entidades públicas ou privadas, e blocos ou agremiações carnavalescas efetuem a solicitação de Segurança Pública para seus eventos, respeitada sempre a antecedência de 15 dias entre o pedido e a data do evento, para eventos programados para o período pré-carnavalesco.

§1º As solicitações deverão ser endereçadas, exclusivamente, ao e-mail: gtcarnaval@sds.pe.gov.br, e conter todas as informações estabelecidas no parágrafo 4º deste artigo.

§2º Logo que sejam recebidos os pedidos de Segurança Pública, a coordenação do GT Carnaval realizará a inserção no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) atribuindo ao(s) órgão(s) competente(s).

§3º Os pedidos de segurança apresentados à Secretaria de Defesa Social, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, não eximem os responsáveis pelos eventos, quando houver utilização de trios elétricos ou estruturas físicas de apoio (palcos, camarotes e afins), de ingressar com processos específicos, através do site (www.bombeiros.pe.gov.br) solicitando a análise do projeto de segurança e realização de vistorias de tais estruturas consoante previsto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.

§4º A realização de shows e eventos artísticos, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil) expectadores obedecerá ao disposto na Lei estadual nº 14.133, de 30 de agosto de 2010.

§5º O documento de pedido de Segurança Pública deverá conter:

I - percurso de desfile ou local do evento, quantidade de público previsto e em caso de venda de ingressos o número de ingressos colocados à venda;

II - horário de início e término, dentro dos horários definidos no artigo 3º da presente portaria;

III - quantidade de palcos, de trios elétricos e de carros de apoio e/ou alegóricos;

IV - a qualificação, contendo cópia da carteira de identidade, cópia do comprovante de Inscrição de Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço e contatos dos responsáveis pela agremiação, bloco ou evento;

§6º Para que haja a efetiva implementação da segurança, conforme regras estabelecidas na presente Portaria, os organizadores deverão ainda apresentar no prazo de até 08 (oito) dias antes do evento, através do e-mail descrito no § 1º do art. 1º, a autorização da prefeitura local já com seu deferimento, não suprindo esta exigência a apresentação apenas de protocolo de requerimento perante a respectiva prefeitura.

§7º A apresentação de pedidos fora do prazo estabelecido neste artigo acarretará seu indeferimento por intempestividade da solicitação, ressalvados os casos de comprovado interesse público.

§8º Os estabelecimentos definidos para funcionar como locais de eventos de reunião de público deverão obedecer ao previsto na Lei estadual nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio.

Art. 2º Definir que a Segurança Pública destinada aos festejos carnavalescos será planejada e empregada conforme as peculiaridades dos períodos abaixo:

I - Pré-carnaval: 5 de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019;

II - Carnaval: 1º de março de 2019 a 6 de março 2019;

III - Pós-carnaval: 7 de março de 2019 a 17 de março de 2019.

Art. 3º Estabelecer que a Segurança Pública dedicada aos eventos carnavalescos será empregada nos horários de acordo com as diretrizes abaixo:

I - Pré-carnaval: - turno das 10h às 22h;

II - Carnaval: turno diurno 10h às 18h e turno noturno 18h às 02h;

III – Pós-carnaval: - turno das 10h às 22h.

Parágrafo único. Considerando relevante interesse público, poderão ser deferidos eventos, com prorrogação ou antecipação de horário em até 2 horas, mediante requerimento fundamentado do interessado, pronunciamento fundamentado da respectiva unidade de área da PMPE e parecer do GT CARNAVAL. Ficando delegada a decisão à Secretaria Executiva de Defesa Social.

Art. 4º Definir que a Segurança Pública destinada aos eventos carnavalescos atenderá os critérios de quantidade de público tradicionalmente verificada nas agremiações ou blocos, bem como o critério de quantidade de trios elétricos, comprovadamente contratados pela agremiação, conforme o escalonamento a seguir:

I - agremiação ou bloco de grande porte: 10 a 15 trios elétricos;

II - agremiação ou bloco de médio porte: 05 a 09 trios elétricos; e

III - agremiação ou bloco de pequeno porte: 01 a 04 trios elétricos.

Parágrafo único. A presente classificação não se aplica à agremiação Galo da Madrugada, em razão da tradição de participação de centenas de milhares de pessoas em seu desfile e para o qual será desenvolvido plano de segurança específico, não podendo a referida agremiação exceder a quantidade de 45 (quarenta e cinco) veículos especiais, contando para este total máximo a soma dos trios elétricos, carros de apoio e carros alegóricos.

Art. 5º Estabelecer que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após o recebimento da competente solicitação de Atestado de Regularidade, via site (www.bombeiros.pe.gov.br), realizará vistoria dos trios elétricos e carros de apoio que participarão do evento, antes da realização do desfile dos blocos carnavalescos.

§1º Os representantes dos trios elétricos e carros de apoio que não possuírem Atestado de Regularidade (AR/AVCB) válido até o dia do evento, deverão ingressar com pedido de Atestado de Regularidade perante o CBMPE com antecedência mínima de 15 dias antes da utilização do veículo.

§ 2º A vistoria de que trata o presente artigo deverá ocorrer até um (01) dia antes do evento, contemplando todos os trios elétricos e carros de apoio contratados para o mesmo, em local, data e horário previamente agendados, conforme programação dos Centros de Atividades Técnicas (CAT) da RMR e do interior.

§3º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá solicitar apoio de órgãos e instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de Defesa Social, para efetuar as vistorias de que trata este artigo.

§4º Os trios elétricos, carros de apoio e carros alegóricos, só estarão autorizados e regularizados quando estiverem de posse do Atestado de Regularidade (AR/AVCB) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

§5º Os blocos e as agremiações carnavalescas só deverão contratar os trios elétricos, carros de apoio e carros alegóricos que possuam Atestado de Regularidade (AR/AVCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e com data de validade posterior ao evento programado, devendo fazer constar como requisito na contratação destes a apresentação do citado atestado.

Art. 6º Estabelecer que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após recebimento do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, analisará sua conformidade com as leis e regulamentos, e se confirmando, receberá solicitação de Atestado de Regularidade das estruturas físicas de apoio, tais como palcos, camarotes, tablados e afins instalados nos eventos em via pública, as quais serão vistoriadas com fins de aprovação, para só então emitir o Atestado de Regularidade.

§1º Os responsáveis pelos palcos, camarotes, tablados e afins instalados em focos de animação, bem como, no eixo de desfile das agremiações ou blocos, deverão ingressar com pedido de análise do projeto de segurança contra incêndio e pânico, via site (www.bombeiros.pe.gov.br), até a data limite de 31 de janeiro de 2019, e após aprovação do projeto, deverão solicitar, através do mesmo site, até 10 dias antes da efetiva utilização da estrutura, o pedido de vistoria de regularização, mesmo que não haja o início da instalação.

§2º As vistorias de regularização serão realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar depois de montada a estrutura e até 24h antes de sua efetiva utilização.

§3º Fica condicionada a autorização descrita do parágrafo anterior, ao atendimento dos critérios de acessibilidade que trazem segurança aos portadores de deficiência ou necessidades especiais.

§4º Os palcos, camarotes, tablados e afins só estarão autorizados e regularizados quando estiverem de posse do Atestado de Regularidade (AR/AVCB) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e com validade com data posterior ao evento.

§5º As prefeituras deverão apresentar as estruturas dos palcos devidamente montadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do evento, a fim de permitir a realização da necessária vistoria, salvo comprovado interesse público que demande flexibilização deste prazo, não podendo ser inferior a 24 (vinte quatro) horas.

§6º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, após vistoria nos locais de evento, em caso do não cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico, interditará o local, expedindo notificação e afixando faixa adesiva com dizeres “INTERDITADO”, informando de imediato ao Grupo de Trabalho Carnaval 2019.

§7º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá solicitar apoio de órgãos e instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de Defesa Social, para efetuar as vistorias de que trata este artigo.

Art. 7º Os comandantes das unidades de área da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntamente com os Delegados Chefes das Delegacias Circunscricionais ou Seccionais, deverão realizar reuniões específicas com representantes dos blocos ou agremiações carnavalescas, convidando o representante do Ministério Público competente na respectiva comarca ou na promotoria especializada, a fim de pactuarem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), visando estabelecer obrigações de parte a parte para otimização da segurança dos eventos atendidos pela segurança pública, os quais deverão estar em consonância com a presente portaria e com a Lei Estadual nº 14.133/2010.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento das obrigações e procedimentos previstos nos Termos de Ajustamento de Conduta e a cargo dos organizadores dos eventos, os comandantes ou delegados mencionados no caput deverão informar imediatamente sobre o descumprimento, ao Grupo de Trabalho Carnaval 2019 e ao representante do Ministério Público competente.

Art. 8º Deve ser respeitada a distância máxima do percurso de 2,5 km (dois quilômetros e meio) para deslocamento dos blocos ou das agremiações carnavalescas que efetuarem desfile.

Parágrafo único. A distância pretendida pelo organizador do desfile deve constar expressamente dos termos de seu requerimento e poderá ser ajustada na decisão que deferir o emprego de meios de segurança pública, conforme decisão do GT CARNAVAL.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Carnaval 2019 poderá, atendendo manifestação das unidades de área dos órgãos operativos da SDS, apresentar proposta de mudança de percurso ou sobre outras questões que possam comprometer a Segurança Pública de quaisquer eventos, notadamente eventos cujas edições anteriores tenham apresentado ocorrências de maior vulto ou eventos que sejam realizados em áreas com alto índice de criminalidade, conforme mapeamento realizado pela Gerência de Análise Criminal e Estatística desta Secretaria de Defesa Social.

Art. 10 Os pedidos de segurança pública e de vistorias de regularização serão analisados atendendo a ordem cronológica de protocolo do pedido e serão atendidos, conforme critérios abaixo, os seguintes eventos:

I - Historicamente consolidados no calendário turístico de Pernambuco;

II - Com grande concentração de público de acordo com o artigo 1º da Lei nº 14.133 de 30 de agosto de 2010;

III - Gratuitos e realizados em espaços públicos; IV - Que registraram em anos anteriores maiores índices de ocorrências.

Art. 11 Deverão ser apresentados pelo GT Carnaval, até o dia 08 de fevereiro de 2019, o Plano Estratégico e o Plano Tático Integrado com a disposição dos eventos requeridos e deferidos para cada período.

Parágrafo único. O Plano Tático Integrado trará ainda informações acerca da identificação de cada evento segundo porte e fatores de risco e declinando-se os meios que serão empregados por cada órgão operativo para cada evento ou área.

Art. 12 Estabelecer como Central da Operação Carnaval 2019, o Centro Integrado de Comando e Controle Regional – CICCR.

§1º Serão estabelecidos ainda Centros Integrados de Operações no Interior nas cidades de Caruaru e Serra Talhada, para coordenação e monitoramento das ações realizadas no Interior 1 (Zona da Mata e Agreste) e no Interior 2 (Sertão), e funcionarão vinculados ao CICCR.

§2º O CICCR e os Centros Integrados de Operações no Interior funcionarão 24h por dia entre 1 e 6 de março de 2019.

§3º Os órgão operativos da Secretaria de Defesa Social, designarão representantes para composição das equipes integradas do CICCR e dos Centros Integrados de Operações no Interior, devendo manter tal representação 24h durante o período citado no parágrafo anterior.

§4º Serão convidados ainda a compor o CICCR, durante o período operacional pleno, outros órgãos e instituições envolvidos com atividades de mobilidade, segurança pública, controle e fiscalização de espaços urbanos e outras de fiscalização de atividades afins à segurança pública.

§5º Poderão ser convidadas ainda concessionárias de serviços públicos e outras entidades que se mostrem necessárias ao bom andamento dos trabalhos do CICCR ou ao atendimento de demandas específicas.

Art. 13 As obrigações constantes nesta Portaria são complementares ao contido na Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e no Boletim Geral/SDS.

Recife, 03 de janeiro de 2019.

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

Secretário de Defesa Social

Documento assinado eletronicamente por Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti, em 04/01/2019, às 17:16, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do
Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

informando o código verificador 1095235 e o código CRC 43D84059.

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO SDS

Rua São Geraldo, 111, - Bairro Santo Amaro, Recife/PE - CEP 50040- 020, Telefone: (81) 3183-5298

VANDERLEI SILVA MIRON - JORNALISTA DRT/5970

PARCEIRO COMUNITÁRIO DA 2º CPM - 23º BPM

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