Fonte: Blog Cauê Rodrigues
Porte de Arma de Fogo
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante
de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do
titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou
de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e
circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física.
PROTEÇÃO À VITIMA E TESTEMUNHAS – Programas Especiais de
proteção. Normas*
Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999
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Estabelece
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou
condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Artigo 1º - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou
por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em
razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas
competências, na forma de programas especiais organizados com base nas
disposições desta Lei.
§ 1º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com
entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2º - A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos,
ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do
Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos
humanos.
Artigo 2º - A proteção concedida pelos programas e as
medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à
integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las
pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1º - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao
cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham
convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente
necessário em cada caso.
§ 2º - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja
personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento
exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os
indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal
exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da
integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3º - O ingresso no programa, as restrições de segurança e
demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou
de seu representante legal.
§ 4º - Após ingressar no programa, o protegido ficará
obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º - As medidas e providências relacionadas com os
programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e
pelos agentes envolvidos em sua execução.
Artigo 3º - Toda admissão no programa ou exclusão dele será
precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no artigo 2o e
deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz
competente.
Artigo 4º - Cada programa será dirigido por um conselho
deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do
Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança
pública e a defesa dos direitos humanos.
§ 1º - A execução das atividades necessárias ao programa
ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo
os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis
com suas tarefas.
§ 2º - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio
necessários à execução de cada programa.
Artigo 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa
poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação
criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo
criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de
defesa dos direitos humanos.
§ 1º - A solicitação será instruída com a qualificação da
pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato
delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor
poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua
identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de
instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais,
financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade,
estado físico ou psicológico.
§ 3º - Em caso de urgência e levando em consideração a
procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão
policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo,
com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Artigo 6º - O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único - As deliberações do conselho serão tomadas
por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à
disponibilidade orçamentária.
Artigo 7º - Os programas compreendem, dentre outras, as
seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa
protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência,
inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória
em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas
necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa
protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de
inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou
militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da
proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento
de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único - A ajuda financeira mensal terá um teto
fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Artigo 8º - Quando entender necessário, poderá o conselho
deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão
de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da
proteção.
Artigo 9º - Em casos excepcionais e considerando as
características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo
encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros
públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1º - A alteração de nome completo poderá estender-se às
pessoas mencionadas no § 1º do artigo 2º desta Lei, inclusive aos filhos
menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos
de terceiros.
§ 2º - O requerimento será sempre fundamentado e o juiz
ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o
procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º - Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará
na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação no registro original de nascimento da menção
de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido
nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a
exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes para o
fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente
para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às
necessárias restrições de sigilo.
§ 4º - O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das
informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha
sido alterado.
§ 5º - Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração,
ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação
anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada
pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Artigo 10 - A exclusão da pessoa protegida de programa de
proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência
de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Artigo 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a
duração máxima de dois anos.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando
os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Artigo 12 - Fica instituído, no âmbito do órgão do
Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos
humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Artigo 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao
acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da
ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física
preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único - A concessão do perdão judicial levará em
conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.
Artigo 14 - O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da
vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso
de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Artigo 15 - Serão aplicadas em benefício do colaborador, na
prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua
integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1º - Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência
de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos
demais presos.
§ 2º - Durante a instrução criminal, poderá o juiz
competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no
artigo 8º desta Lei.
§ 3º - No caso de cumprimento da pena em regime fechado,
poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a
segurança do colaborador em relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16 - O artigo 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, fica acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º -
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente
determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência
de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que
somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em
consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Artigo 17 - O parágrafo único do artigo 58 da Lei n. 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n. 9.708, de 18 de
novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A substituição do prenome será ainda admitida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de
crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público." (NR)
Artigo 18 - O artigo 18 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
18 - Ressalvado o disposto nos artigos 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a
certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar
o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)
Artigo 19 - A União poderá utilizar estabelecimentos
especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia
e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Para fins de utilização desses
estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seç. 1, de 14.7.99, p.1)
* Ver também o Decreto Estadual n. 44.214, de 30.8.1999, que
institui o PROVITA/SP, à p. 642.
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