Em julgamento realizado no
último dia 26 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus
a um acusado por posse ilegal de arma, extinguindo a ação penal a que ele
respondia. Na análise do processo, os ministros julgadores entenderam, à
unanimidade, que a existência de registro de arma de fogo vencido não se
caracteriza como posse ilegal de arma e, por isso, não pode configurar crime,
sendo apenas uma infração administrativa.
De acordo com o
entendimento, uma vez tendo sido autorizada a posse da arma ao cidadão, “a mera
inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à
estigmatizadora e automática incriminação penal”, especialmente porque, pelo
registro inicial, o Estado tinha pleno conhecimento da existência daquela arma
sob a posse do acusado, podendo rastreá-la a qualquer tempo, se assim
entendesse necessário.
- “O entendimento é uma evolução
importantíssima no tratamento do assunto, pois pela primeira vez se reconhece
que o registro da arma, uma vez realizado, não desaparece com o tempo, e a
obrigação de sua renovação é uma exigência circunscrita à esfera
administrativa, cujo descumprimento impõe sanções próprias dela, como a
apreensão.” A avaliação é de Fabrício Rebelo, diretor da ONG Movimento Viva Brasil, tradicional defensora do direito à posse de armas pelo cidadão.
Para Rebelo, a decisão do
STJ também diferencia o cidadão vencido pela burocracia do Estado daquele
criminoso que mantém a posse da arma com propósitos ilícitos. “O
lúcido entendimento refletido no julgamento deixa claro que a posse de arma com
registro vencido não transforma um cidadão em risco para a sociedade, pois não
faria nenhum sentido praticar qualquer ilícito com uma arma originalmente
registrada em seu próprio nome”, analisa.
Já para o presidente da
entidade, o especialista em segurança pública Bene Barbosa, o julgamento pode
representar um avanço para a possibilidade de regularização dos registros
vencidos a qualquer tempo. “Há muito defendemos que todo cidadão tenha
direito a regularizar o registro de arma vencido sem restrições de prazo,
trazendo-a novamente para a legalidade. Agora, considerando que o registro
vencido não implica crime, quebra-se a primeira barreira para que isso seja
implantado”, pondera.
O relator do processo no
STJ, ministro Bellizze, em seu voto ainda citou positivamente o PL 3722/12, de
autoria do deputado catarinense Rogério Peninha, que revoga o chamado Estatuto
do Desarmamento e cria uma nova legislação sobre armas e munições no país: “Não
consigo enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um
criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direto Penal. Talvez por
esse motivo, Projeto de Lei 3722/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que
visa substituir a Lei 10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir
arma de fogo sem registro”.
“Isso mostra que o projeto
em questão, não só é recordista em apoio popular pelo Disque-Câmara, como
também está sendo muito bem visto pelos aplicadores da lei. A lei atual é
injusta e socialmente desajustada. Uma lei que pune o cidadão por um mero
problema burocrático, ao mesmo tempo que não garante punição para os
verdadeiros criminosos. Uma lei que serviu para desarmar o trabalhador, o pai
de família, mas que não passou nem perto de impedir que criminosos tenham
acesso aos mais modernos e letais armamentos.”
afirma o deputado Peninha, autor do projeto."
O julgamento do Superior
Tribunal de Justiça foi proferido no habeas corpus 294078, de São Paulo, com o
acórdão publicado na edição eletrônica do Diário da Justiça em 04/09/2014. Os
termos completos do julgamento podem ser conferidos na página eletrônica do
STJ, no endereço www.stj.jus.br, através da opção “processos”.
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