O presidente do TRE,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo analisou o Recurso Especial
interposto pela Coligação Frente Popular para Tabira Avançar, com fundamento no
artigo 276, inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral, em razão do acórdão do
Tribunal, que negou provimento ao recurso no dia 28 de agosto, como noticiado
aqui no blog.
O artigo presente do
Código Eleitoral institui que “as decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo quando forem proferidas contra expressa disposição de lei”.
Para confirmar esse confronto com a constituição, é feito um recurso especial,
cuja admissibilidade é julgada pelo presidente do TRE. É ele que decide se há
elementos para a ação seguir para o TSE.
Na decisão anterior,
entenderam os Desembargadores, por maioria, confirmar a sentença de primeira
instância, e manter afastada a pretendida declaração de inelegibilidade
pretendida pela Recorrente, cujas candidatas são Nicinha Brandino e Genesis
Brito .
Alegou a parte Recorrente
(Coligação Frente Popular) no Recurso Especial interposto, que o Acórdão
recorrido violou o disposto nos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo
Civil, pedindo ao final, que fosse reformado o Acórdão recorrido, cassando os
diplomas dos Recorridos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tabira – PE.
Assim, pedem que seja admitida a violação e o recurso seja julgado pelo TSE.
Segundo o consultor
jurídico do blog, “não cabe mais nenhum mecanismo jurídico para que o TRE
altere a decisão monocrática ou colegiadamente. Já houve decisão monocrática,
de colegiado e por fim julgamento dos embargos, também negados por
maioria”. E segue: “o que o presidente
do TRE julga é se há elementos para a ação ir para o TSE”.
Assim, decidiu o Luiz Carlos de Barros Figueirêdo –
Presidente do TRE-PE que requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse
recursal estão presentes, fundamentando-se a peça recursal no artigo 276,
inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral.
O presidente do TRE alega
que o Tribunal incorreu em erro ao interpretar que, à causa de inelegibilidade
apontada, bem como violou a aplicação dos artigos 117 e 1.005 do Código de
Processo Civil, que não considerou os limites dos efeitos do recurso no
litisconsórcio passivo na demanda que condenou o recorrido.
“Por essas razões, após
seguimento à superior instância, requer que seja dado provimento ao Recurso
Especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o Recurso
Contra Expedição de Diploma, cassando-se os diplomas dos Recorridos nos cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito de Tabira”, pede a Coligação demandante. Ou seja,
em dado provimento, julgado procedente (pelo TSE) que se cassem os diplomas de
Sebastião e Zé Amaral.
“Constata-se, igualmente,
diz o Desembargador, que a matéria abordada encontra-se devidamente
prequestionada, ou seja, discutida e decidida nesta Corte de origem, assim como
ausente a tentativa de revisitação factual e probatória”. Ou seja, não há
margem para nova decisão no TRE.
“Portanto, pelas razões
expostas, dou seguimento ao recurso em tela, pelo permissivo do art. 276, I,
alínea “a”, do CE”, decide ao final. Ou seja, que decida-se o último ato em
Brasília.
Acrescenta o advogado
Paulo Arruda Veras, também chamado a opinar sobre o tema pelo blog. “Quando
ocorre o recurso a uma instância superior como o TSE, o juízo de piso, como
chamamos, faz o chamado juízo de admissibilidade”.
Ele analisa se o recurso é
admissível, observando prazo, preparo, se questões legais foram abordadas como
pré questionamento, que é saber se a matéria foi antes explorada.
“Se não atender ele nega
seguimento ou ao contrário, dá seguimento. Ele verificou as questões
preliminares e deu seguimento. Todavia a análise sobre o mérito do recurso do o
TSE vai dar. Há diferença entre dar seguimento e dar provimento”.
Analisando a admissão em
si, Paulo Arruda diz que não deixa de ser uma vitória da coligação de Nicinha e
Genedi. “Um recurso especial ser admitido não é uma coisa tão simples de
acontecer”.
Fonte: Tabira de Todos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário