
Por
Dinca Brandino – Blog do Dincão
Em resposta ao Blog do Nil
Junior onde cita Nota do Ex Prefeito Josete Amaral, dizendo que o ex Prefeito
Dinca é Ficha Suja, é preciso esclarecer que Ficha Suja não possui certidão de
quitação eleitoral igual a essa em anexo onde provo que Segundo o TSE -
Tribunal Superior Eleitoral, eu sou Ficha Limpa, pois jamais cometi nenhum
crime de Improbidade Administrativa ou que tenha causado danos ao erário
público, ou seja ao município:

Entendo que para um gestor
se tornar ficha suja, é necessário que tenha sido condenado em um colegiado de
segunda instancia, assim como o Ex Prefeito Josete Amaral que foi condenado
CULPADO pelo TRF da 5º Vara com relação a uma Ação de Improbidade
Administrativa, tendo sido condenado por que causou prejuízo ao erário público
municipal. Conforme condenação em anexo do processo 0001207-63.2009.4.05.8303:
'' Observa-se que houve prejuízo
econômico ao erário, pois com a reprovação das contas públicas cria-se certo
empecilho ao Município para obter novas transferências voluntárias, algo
essencial para a melhoria da qualidade de vida da população interessada,
sobretudo em Município de pequeno porte do sertão pernambucano, além da
população carente não ter usufruído das cozinhas comunitárias, conforme
pactuado.
Dessa forma, entendo também que o objeto de
apuração não se restringiu apenas ao rompimento dos deveres éticos e jurídicos
pelo agente ímprobo, visto que houve efetivamente o recebimento dos recursos
públicos sem a devida comprovação de sua utilização no objeto do convênio de
forma correta.
Diante dos critérios apontados
acima e das peculiaridades do caso concreto, em um juízo de
proporcionalidade/razoabilidade, passo a fixar as sanções devidas ao réu.
Tenho como necessária a aplicação
da sanção de ressarcimento integral do dano, em razão da não comprovação da
execução do objeto conveniado, no montante de R$62.057,40 (sessenta e dois mil,
cinquenta e sete reais e quarenta centavos), devendo ser devidamente atualizado
pelos critérios legais.
Atente-se para o fato de que o
ressarcimento do dano deve ser tanto relação à fazenda pública municipal,
quanto à fazenda pública federal, observando-se a origem dos recursos: os
documentos acostados aos autos indicam que o montante repassado pelo ente
concedente foi da ordem de R$60.000,00 (sessenta mil reais), enquanto que R$
2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos) seria a
contrapartida do município (fl.1223).
Tenho como necessária a aplicação
da sanção de perda da função pública, pois o réu se mostrou desidioso na gestão
da coisa pública e, se for o caso, não deve continuar a exercer qualquer função
pública, pois não tem a devida aptidão para o múnus público.
Outra sanção adequada à espécie é
a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pois o réu
violou o dever de prestar contas, estando obrigado a fazê-lo.
O pagamento de multa civil pelo
réu também se mostra razoável e pertinente, no patamar de 20% (vinte por cento)
do valor do dano ao erário, representando R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e
onze reais e quarenta e oito centavos), pois não exerceu com zelo os deveres do
cargo e deve pagar ao erário percentual do recurso público liberado sem a
devida observância das normas pertinentes.
O réu deve ser impedido de
contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
sobretudo porque não soube administrar com zelo e probidade os recursos
repassados pelo ente convenente.
III) DISPOSITIVO
POSTO ISSO, diante dos
fundamentos acima indicados e com base nas provas constantes dos autos, julgo
procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com
julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o réu pela prática de
ato de improbidade caracterizado por causar prejuízo ao erário, com a
consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), nos seguintes termos:
(a) perda da função pública, se
estiver exercendo qualquer cargo público após o trânsito em julgado da decisão;
(b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada à Justiça
Eleitoral após o trânsito em julgado;
(c) ressarcimento integral do
dano, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para os cofres da União e
R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o
município de Tabira/PE, devidamente atualizados pelos critérios legais;
(d) pagamento de multa civil no
patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, no valor de
R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a
ser devidamente atualizado pelo índice ditado pela taxa SELIC, que contempla a
um só tempo os juros e a correção monetária, cuja importância deverá ser
depositada em favor da União (artigo 18, LIA);
(e) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Condeno ainda o réu ao pagamento
de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devendo tal monta ser revertida em proveito do Fundo de Defesa dos
Direito Difusos.
As sanções estabelecidas só terão
eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, Lei 8.429/92).
Os valores de condenação acima
descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
Custas pela parte ré.
Por fim, no s moldes requeridos
pelo Município de Tabira/PE, em petição de fls. 1340/1346, determino que toda e
qualquer notificação/publicação/intimação, referente aos presentes autos e em nome
da parte autora, seja feita exclusivamente em nome do advogado Klênio Pires de
Morais, OAB/PE nº. 21.754, devendo ser promovidas as alterações necessárias no
sistema TEBAS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Serra Talhada, 19 de julho de
2013.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
Juiz Federal da 18ª Vara
No mérito, cuida-se de ação de
improbidade manejada em face de ex-Prefeito, por violação ao art. 11, VI, da
Lei de Improbidade, cujo teor prescreve como ato típico "deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
Ainda sobre o ex prefeito
Josete amaral, é importante frisar que em sua própria nota de esclarecimento,
assumiu que o gestor Sebastião Dias havia solicitado a desistência da Ação de
Improbidade Administrativa que foi impetrada no Ministério Publico de Tabira no
ano de 2009, pelo então prefeito Dinca Brandino em desfavor do réu Josete Amaral.
Motivo: Por não ter concluído a construção do matadouro público municipal que foi celebrado o convênio por mim através da Prefeitura Municipal de Tabira com a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco no governo do estão Governador Jarbas Vasconcelos e pago pelo então Mendonça Filho.
Josete ainda ressaltou que não conclui a obra, por que os recursos não foram suficientes para construção do matadouro.
Senhor ex prefeito, como era que a secretaria iria liberar 100% dos recursos com a finalidade de construir o matadouro se os recursos não eram suficientes ?
Você sabe que quando se faz um projeto, existe um orçamento para a referida obra que sempre é o suficiente para executá-la. Jamais uma secretaria iria liberar 100% dos recursos se não fossem suficientes para executar a referida obra.
Digo que em 2009, procurei a Secretaria Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco e fui informado através de oficio que os recursos foram depositados na referida conta do convenio no valor de R$ 200 MIL reais oriundos da secretaria de Agricultura e R$ 50 MIL oriundos da contrapartida do município.
Por essa razão, se fez necessário mover uma Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de sua pessoa pois não conclui o a obra e nem o restante dos recursos se encontravam nas contas do convenio.
Acredito que até a presente data, o município se encontra inadimplente junto a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco por causa deste referido convenio.
O Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 solicitou a desistência da ação, haja visto que ainda não tinha sido transitada e julgada, causou sério danos financeiros ao Município de Tabira. Por causa disso, o Prefeito Sebastião Dias deverá também ser responsabilizado em uma Ação de Improbidade Administrativa por ter lhe beneficiado juridicamente sem nenhum motivo.
Alem desta referida ação que foi solicitada o arquivamento pelo Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 na justiça de Tabira, no ano de 2014 o então prefeito Sebastião Dias solicitou a justiça federal o arquivamento de mais uma ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Josete Amaral referente a irregularidades na construção da creche pró infância localizada por trás da quadra poliesportiva. Aqueles que queiram acessar o processo, consultem: 0001206-78.2009.4.05.8303 no site da Justiça Federal.
Motivo: Por não ter concluído a construção do matadouro público municipal que foi celebrado o convênio por mim através da Prefeitura Municipal de Tabira com a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco no governo do estão Governador Jarbas Vasconcelos e pago pelo então Mendonça Filho.
Josete ainda ressaltou que não conclui a obra, por que os recursos não foram suficientes para construção do matadouro.
Senhor ex prefeito, como era que a secretaria iria liberar 100% dos recursos com a finalidade de construir o matadouro se os recursos não eram suficientes ?
Você sabe que quando se faz um projeto, existe um orçamento para a referida obra que sempre é o suficiente para executá-la. Jamais uma secretaria iria liberar 100% dos recursos se não fossem suficientes para executar a referida obra.
Digo que em 2009, procurei a Secretaria Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco e fui informado através de oficio que os recursos foram depositados na referida conta do convenio no valor de R$ 200 MIL reais oriundos da secretaria de Agricultura e R$ 50 MIL oriundos da contrapartida do município.
Por essa razão, se fez necessário mover uma Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de sua pessoa pois não conclui o a obra e nem o restante dos recursos se encontravam nas contas do convenio.
Acredito que até a presente data, o município se encontra inadimplente junto a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco por causa deste referido convenio.
O Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 solicitou a desistência da ação, haja visto que ainda não tinha sido transitada e julgada, causou sério danos financeiros ao Município de Tabira. Por causa disso, o Prefeito Sebastião Dias deverá também ser responsabilizado em uma Ação de Improbidade Administrativa por ter lhe beneficiado juridicamente sem nenhum motivo.
Alem desta referida ação que foi solicitada o arquivamento pelo Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 na justiça de Tabira, no ano de 2014 o então prefeito Sebastião Dias solicitou a justiça federal o arquivamento de mais uma ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Josete Amaral referente a irregularidades na construção da creche pró infância localizada por trás da quadra poliesportiva. Aqueles que queiram acessar o processo, consultem: 0001206-78.2009.4.05.8303 no site da Justiça Federal.
Mostro agora, a prova do
crime que o prefeito Sebastião Dias cometeu ao retirar mais essa ação de
Improbidade Administrativa em favor de Josete Amaral prejudicando o município de Tabira.
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