Por Renan Ramalho, G1,
Brasília
A condução coercitiva,
frequentemente utilizada nas operações como a Lava Jato, é prevista no Código
de Processo Penal, em vigor desde 1941. Determina que se um acusado não atender
à intimação para o interrogatório ou qualquer outro ato, o juiz poderá mandar a
polícia conduzi-lo à sua presença. Em geral, o investigado é liberado após o
depoimento.
A decisão de Mendes ainda
deverá ser submetida ao plenário do STF, formado por 11 ministros, para que
seja confirmada ou rejeitada. Como o recesso do Judiciário começa nesta quarta
(20), o assunto só voltará à discussão na Corte a partir de fevereiro do ano
que vem, quando os trabalhos são retomados.
Mendes tomou a decisão em
duas ações das quais é relator e que questionavam a condução coercitiva. Uma
delas foi proposta pelo PT, a outra, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A alegação é que a condução coercitiva fere o direito da pessoa de não se auto
incriminar.
"A condução
coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de
locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um
ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu o ministro.
Mendes enfatizou que a
decisão dele não invalida interrogatórios anteriores tomados durante conduções
coercitivas.
Nas duas ações, todos os
demais órgãos consultados opinaram contra a suspensão da condução coercitiva:
Câmara, Senado, Presidência da República, Procuradoria Geral da República (PGR)
e Advocacia Geral da União (AGU).
Em geral, decisões que
suspendem trechos de lei precisam do aval de 6 ministros do STF, mas nesse caso
Gilmar Mendes entendeu que havia relevância e urgência para decidir de forma
individual.
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