Procurador diz que caminho
é nova eleição. Palavra final, entretanto, será do TSE, sob relatoria do
Ministro José Roberto Barroso
O vice-procurador geral
eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, deu provimento parcial ao Recurso
contra expedição de diploma da chapa Sebastião Dias e Zé Amaral, ingressado
pela chapa Coligação Frente Popular Para Tabira Avançar, das candidatas Nicinha
Brandino e Genedi Brito. O parecer do procurador tratou do mérito.
Sustentam os recorrentes
(chapa de Nicinha e Genedi) que, diante
do trânsito em julgado da condenação e “do que determina o art. 14, § 3º, II,
da Constituição Federal, José Amaral não possui todas as condições de
elegibilidade para ser diplomado no cargo de Vice-Prefeito do Município de
Tabira.
“No que concerne à tese de
violação aos arts. 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º,
II, da Constituição Federal, ao ver do Ministério Público Eleitoral, assiste
razão às recorrentes”, diz o procurador.
“Assim, diante do trânsito
em julgado, em 26.8.2016, da decisão que o condenou à suspensão dos direitos
políticos por seis anos, forçoso reconhecer que José do Amaral Alves Morato,
vice-prefeito eleito no Município de Tabira/PE, não atende à condição de
elegibilidade do inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, por não
estar no pleno exercício de seus direitos políticos” diz.
“Estando o candidato a
vice-prefeito, na data da eleição, com os direitos políticos suspensos (art.
14, § 3º, II, da Constituição Federal), a mácula contamina toda a chapa,
devendo, portanto, ser cassado o diploma de ambos os candidatos”, aprecia no
parecer.
O procurador diz que o
surgimento do impedimento do vice-prefeito, em 26.8.2016, com o trânsito em
julgado de sua condenação por improbidade administrativa, ocorreu quando ainda
havia prazo para a substituição do candidato a vice-prefeito na chapa, tendo
sido feita a opção pela manutenção da candidatura. “Assim, a hipótese é de
cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito, integrantes da chapa indivisível
lançada para concorrer ao Poder Executivo do Município de Tabira”.
A chapa derrotada nas
urnas queria posse por conta da inelegibilidade, assumindo a prefeitura. Mas o
pedido foi negado. “Quanto ao pedido de posse aos recorrentes, não há como ser
acolhido. A hipótese é de realização de novas eleições, por força do que
determina o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral”.
Diante do exposto, o
Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso especial. Agora a questão vai ao Tribunal Superior
Eleitoral, para onde foi encaminhada hoje, com relatoria do Ministro Barroso.
No que ainda se apega a
defesa de Zé Amaral e Sebastião: o blog apurou que a defesa de Zé Amaral
trabalha com dois pontos na discussão
jurídica: primeiro, se o ingresso de ação pela oposição seria correta do ponto
de vista temporal. A defesa defende que
esse tipo de questionamento deveria ser apresentado no pós registro não após o pleito.
Eles ainda argumentam que
há um fato novo: a defesa de José Amaral conseguiu ter um recurso especial
recebido pelo TJPB, o que pode mudar o entendimento do MPF, segundo sua defesa,
pois o parecer desconhece essa movimentação que não existia à data da
elaboração.
Registre-se, o parecer não
é necessariamente um decreto de morte da gestão Dias/Amaral. Vale dizer que no
debate em Pernambuco, o MPE opinou pela cassação, mas o entendimento do TRE foi
pela elegibilidade da chapa, mantendo a dupla na gestão. Também não há garantia alguma se o
entendimento do TSE será o mesmo tomado em Pernambuco. Cada um se agarre ao seu
terço…
Parecer MPF
Fonte: http://nilljunior.com.br/
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